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Jurisprudência


TJSC 2015.081682-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 475-B C/C 475-J, DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AO CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp 1262933/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19-6-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.081682-5, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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