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Jurisprudência


TJSC 2015.081719-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADO FURTO DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. SENTENÇA QUE, ADEQUADAMENTE, LIMITOU O TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento" (REsp n. 1357857/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081719-5, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
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