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Jurisprudência


TJSC 2015.081741-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO INJUSTIFICADA. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL CONSTANTE NO ART. 206, § 3º, INC. IX DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE REEMBOLSO, TAMPOUCO DE PAGAMENTO EFETUADO A MENOR PELA RÉ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081741-8, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Blumenau
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