TJSC 2015.081922-3 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA COM AUTOMÓVEL DO DEMANDADO. ÓBITO DO CONDUTOR E CARONEIRA DA MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CONDUTOR DA MOTOCICLETA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, FILHO DA VÍTIMA-CARONEIRA E DOS TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE, FILHOS DA VÍTIMA-CONDUTOR DA MOTOCICLETA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO REUNIÃO DAS AÇÕES POR SI PROPOSTAS. TESE AFASTADA. Se uma das ações já foi julgada, não há mais motivo para subsistir a conexão e a conseqüente reunião dos processos, já que o objetivo desta providência é justamente evitar decisões contraditórias, quando as causas comportarem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. CULPA. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA E INGESTÃO DE ÁLCOOL. CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. De regra, a manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, e que causa abalroamento de veículo que seguia em sua mão de direção é conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade. No entanto, comprovado nos autos excesso de velocidade e ingestão de bebidas alcoólicas deste motorista, e certo que esta conduta contribuiu de forma definitiva para o acidente, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente. MORTE DA MÃE DO AUTOR. DANO MORAL. O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA, GENITORA DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. Em ação de ressarcimento de danos em acidente de veículo, quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. PENSIONAMENTO DEVIDO AO FILHO MENOR ATÉ A DATA EM QUE COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. VERBA DEVIDA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. O recebimento de benefício previdenciário não se presta a afastar a obrigação de indenizar na esfera cível, uma vez que se trata de verbas de natureza diversas. Devida a pensão para os filhos, em razão da morte prematura dos pais. O pensionamento cessa quando eles completam vinte e cinco anos, data em que presumivelmente exercerão atividade laboral e constituirão família. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU TER O AUTOR RECEBIDO TAL MONTANTE. INVIABILIDADE. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima. LIDE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade do demandado e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora, in casu, terceira em relação à lide principal, por força da relação contratual existente entre ela e o demandado, representado pela quantia constante da apólice, que apenas será atualizada pelo INPC-IBGE desde a contratação. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081922-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA COM AUTOMÓVEL DO DEMANDADO. ÓBITO DO CONDUTOR E CARONEIRA DA MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CONDUTOR DA MOTOCICLETA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, FILHO DA VÍTIMA-CARONEIRA E DOS TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE, FILHOS DA VÍTIMA-CONDUTOR DA MOTOCICLETA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO REUNIÃO DAS AÇÕES POR SI PROPOSTAS. TESE AFASTADA. Se uma das ações já foi julgada, não há mais motivo para subsistir a conexão e a conseqüente reunião dos processos, já que o objetivo desta providência é justamente evitar decisões contraditórias, quando as causas comportarem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. CULPA. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA E INGESTÃO DE ÁLCOOL. CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. De regra, a manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, e que causa abalroamento de veículo que seguia em sua mão de direção é conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade. No entanto, comprovado nos autos excesso de velocidade e ingestão de bebidas alcoólicas deste motorista, e certo que esta conduta contribuiu de forma definitiva para o acidente, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente. MORTE DA MÃE DO AUTOR. DANO MORAL. O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA, GENITORA DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. Em ação de ressarcimento de danos em acidente de veículo, quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. PENSIONAMENTO DEVIDO AO FILHO MENOR ATÉ A DATA EM QUE COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. VERBA DEVIDA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. O recebimento de benefício previdenciário não se presta a afastar a obrigação de indenizar na esfera cível, uma vez que se trata de verbas de natureza diversas. Devida a pensão para os filhos, em razão da morte prematura dos pais. O pensionamento cessa quando eles completam vinte e cinco anos, data em que presumivelmente exercerão atividade laboral e constituirão família. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU TER O AUTOR RECEBIDO TAL MONTANTE. INVIABILIDADE. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima. LIDE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade do demandado e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora, in casu, terceira em relação à lide principal, por força da relação contratual existente entre ela e o demandado, representado pela quantia constante da apólice, que apenas será atualizada pelo INPC-IBGE desde a contratação. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081922-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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