TJSC 2015.081930-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÕES TENTADAS. PEDIDO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. Não há que se falar em inexistência de provas para embasar a condenação quando as vítimas relatam, de forma uníssona e coerente, que o acusado exigiu-lhes dinheiro, mediante ameaças de causar mal injusto e grave. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETIVADO O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA CONSUMADA. OFENDIDAS QUE, APESAR DE CONSTRANGIDAS, NÃO SE SUBMETERAM À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA CARACTERIZADA. A consumação do crime de extorsão ocorre no momento em que, constrangida pela violência ou grave ameaça, a vítima sucumbe fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa. Por outro lado, haverá tentativa quando o ofendido, mesmo constrangido pela violência ou grave ameaça, não realiza o comportamento exigido por circunstâncias alheias à vontade do agente. ALEGADA A SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE DIMINUÍDA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO USO DE DROGA. "Mostra-se inviável a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, quando evidenciado que o paciente [...] era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (STJ, Habeas Corpus n. 190.108/SP, j. em 21/5/2013). DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO SEMIABERTO. ABRANDAMENTO IMPOSSÍVEL. EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 1 A conduta social deve ser avaliada de acordo com a situação do agente nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como as atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, o que foi observado na sentença. 2 Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis - conduta social e maus antecedentes -, acertada a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda resulte inferior a 4 (quatro) anos. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXTORSÃO COMETIDA CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal [...]" (STJ, Habeas Corpus n. 143.303/DF, j. em 27/11/2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.081930-2, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÕES TENTADAS. PEDIDO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. Não há que se falar em inexistência de provas para embasar a condenação quando as vítimas relatam, de forma uníssona e coerente, que o acusado exigiu-lhes dinheiro, mediante ameaças de causar mal injusto e grave. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETIVADO O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA CONSUMADA. OFENDIDAS QUE, APESAR DE CONSTRANGIDAS, NÃO SE SUBMETERAM À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA CARACTERIZADA. A consumação do crime de extorsão ocorre no momento em que, constrangida pela violência ou grave ameaça, a vítima sucumbe fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa. Por outro lado, haverá tentativa quando o ofendido, mesmo constrangido pela violência ou grave ameaça, não realiza o comportamento exigido por circunstâncias alheias à vontade do agente. ALEGADA A SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE DIMINUÍDA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO USO DE DROGA. "Mostra-se inviável a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, quando evidenciado que o paciente [...] era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (STJ, Habeas Corpus n. 190.108/SP, j. em 21/5/2013). DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO SEMIABERTO. ABRANDAMENTO IMPOSSÍVEL. EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 1 A conduta social deve ser avaliada de acordo com a situação do agente nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como as atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, o que foi observado na sentença. 2 Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis - conduta social e maus antecedentes -, acertada a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda resulte inferior a 4 (quatro) anos. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXTORSÃO COMETIDA CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal [...]" (STJ, Habeas Corpus n. 143.303/DF, j. em 27/11/2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.081930-2, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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