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Jurisprudência


TJSC 2015.082004-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL - OCORRÊNCIA - AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL COM A MESMA CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO INTERDEPENDENTE DE REFLEXOS DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL DE POLICIAL MILITAR SOBRE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS - DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA NO PARTICULAR - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo da ação posterior. Se a caracterização da coisa julgada opera quanto a pedido subsidiário, o processo é extinto quanto a este, remanescendo válido quanto àquela parte não atingida do pedido principal. ADMINISTRATIVO - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - HORAS EXTRAS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PAGAR AS QUE EXCEDEM ÀS JÁ PAGAS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O SERVIDOR MILITAR NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o militar estadual o direito ao pagamento da indenização de estímulo operacional pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas extras mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. Deve ser autorizada a compensação dos valores pagos a maior ao servidor militar nos meses em que ele não logrou executar todas as 40 horas extraordinárias mensais definidas pela lei a título de "indenização de estímulo operacional". Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082004-4, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Concórdia
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