main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.082027-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ DAS ESTRUTURAS TORÁCICAS. LESÃO CLASSIFICADA PELA TABELA DE DANOS CORPORAIS COMO "DANOS CORPORAIS TOTAIS". INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MACIÇO NESTE SENTIDO. SEGURO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO DA INVALIDEZ IDENTIFICADA NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO NESSE PARTICULAR. A doutrina e a jurisprudência a respeito do Seguro DPVAT orientam que, em razão de as lesões de órgãos e estruturas torácicas estarem previstas na primeira parte da tabela de danos corporais (Anexo I da Lei n. 6.194/1974), elas são tratadas como "Danos Corporais Totais" e, nesse caso, o legislador definiu que a indenização é de 100% do valor previsto na norma legal, ou seja, R$ 13.500,00. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT foi inferior ao dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n.11.945/2009, deve o pedido do segurado ser julgado procedente para lhe ser deferida a complementação. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082027-1, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão