TJSC 2015.082042-2 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 500.004/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 24-11-2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.082042-2, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-04-2016).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 500.004/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 24-11-2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.082042-2, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-04-2016).
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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