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Jurisprudência


TJSC 2015.082148-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO. "[...] tendo em vista que a matéria agitada em sede de agravo retido confunde-se com as matérias suscitadas no recurso de apelação, a apreciação dos recursos dar-se-á de forma conjunta" (Apelação Cível n. 2014.094300-2, de Palhoça, Terceira Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 16-6-2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DA AUTORA. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU A INICIAL POR ENTENDER INADEQUADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, BEM COMO INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DA GRATUIDADE. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PRAZO ASSINALADO QUE DECORREU IN ALBIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE VISA À REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. MONTANTE QUE DEVE SER CALCULADO COM FULCRO NO ART. 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "Não se enquadrando a ação revisional de cláusulas contratuais no rol de situações previstas nos incisos do art. 259 do Código de Ritos, aplica-se, para fins de atribuição do valor da causa, o art. 258 do mesmo ordenamento, que enuncia que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico". (Apelação Cível n. 2010.075403-2, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 13/06/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082148-6, de Ituporanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Ituporanga
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