TJSC 2015.082235-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de indenização por cobrança indevida c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Telefonia. Cobrança indevida. Restituição dos valores pagos. Repetição em dobro do indébito. Possibilidade na espécie. Dano moral. Inexistência. Ausência de demonstração do abalo sofrido. Sucumbência recíproca. Compensação dos honorários advocatícios. Possibilidade. Inteligência da Súmula n. 306 do STJ. Recurso desprovido. A cobrança indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral. É necessário que se detecte o real comprometimento da honra e tal fator não se faz presente. O mero desconforto gerado pela cobrança, bem como a necessidade de recorrer ao Judiciário, não são elementos caracterizadores de dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082235-4, de Trombudo Central, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de indenização por cobrança indevida c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Telefonia. Cobrança indevida. Restituição dos valores pagos. Repetição em dobro do indébito. Possibilidade na espécie. Dano moral. Inexistência. Ausência de demonstração do abalo sofrido. Sucumbência recíproca. Compensação dos honorários advocatícios. Possibilidade. Inteligência da Súmula n. 306 do STJ. Recurso desprovido. A cobrança indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral. É necessário que se detecte o real comprometimento da honra e tal fator não se faz presente. O mero desconforto gerado pela cobrança, bem como a necessidade de recorrer ao Judiciário, não são elementos caracterizadores de dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082235-4, de Trombudo Central, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Trombudo Central
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