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Jurisprudência


TJSC 2015.082263-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/50. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES DO FILHO MENOR PRESUMIDAS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausentes tais comprovações, não pode prosperar o requerimento do alimentante. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082263-9, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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