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Jurisprudência


TJSC 2015.082289-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - GARANTIA CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, V, DA CF, E ART. 27, I, DA CE) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO QUE PUGNA PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, E PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. "A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a 'inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF', arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, 'teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios'. A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento)." (Reexame Necessário n. 2015.037727-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-7-2015). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082289-7, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joaçaba
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