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Jurisprudência


TJSC 2015.082359-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Tributário. Imposto sobre serviços - ISS. Construção civil. Edificação realizada com mão-de-obra própria do construtor e em terreno de sua propriedade. Fato gerador do imposto não caracterizado. Exigência fiscal indevida. Precedentes da Corte. Honorários advocatícios, critérios de fixação. Repetição dos valores recolhidos indevidamente. Atualização do indébito fiscal. Índice de reajustamento. INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. A parir de 30.6.2009, aplicação da Lei n. 11.960/2009 até 25.3.2015 e incidência da taxa Selic após essa data, nos termos da modulação dos efeitos das decisões exaradas nas ADIs 4357 e 4425 pelo Pretório Excelso. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida, apenas para adequar os fatores de atualização do indébito tributário. A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros (Sérgio Pinto Martins). (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.056393-2, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.10.2012). Sobre os critérios na fixação do quantum, o STJ assentou o entendimento no sentido de que o art. 20, parágrafo 4º, do CPC enseja amplo poder de apreciação do magistrado, sensível às características do caso concreto (REsp nº 62.799-SP, rel. Ministro Vicente Cernicchiaro). Assim, pode o magistrado arbitrar os honorários em valor certo ou em percentual sobre o valor atribuído à causa. (TJSC, Ap. Cív. nº 98.006724-3, de Lages, da relatoria do signatário, j. 18.10.2001). Em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 [...]. (TJSC, AC n. 2012.001435-0, de itaiópolis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013)' (AC n. 2011.095571-6, da capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014)." (AC n. 2012.010296-1, da capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-12-2014). Parcelas vencidas a partir de 30-6-2009. Aplicação da Lei n. 11.960/2009 até o dia 25-3-2015 e incidência da taxa Selic após essa data, nos termos da modulação dos efeitos das decisões nas ADIs 4357 e 4425 pelo STF (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079685-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082359-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Lages
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