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Jurisprudência


TJSC 2015.082370-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). "- 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra.' (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)" (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 11-10-2011). (AC n. 2013.061068-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082370-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio Negrinho
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