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Jurisprudência


TJSC 2015.082372-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR POSITIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA-RÉ DESPROVIDO. I. Tendo havido audiência de instrução e julgamento, inclusive com a produção de prova testemunhal, e tendo sido juntada prova documental, descabido soa o alegado cerceamento de defesa. II. Patenteado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido - presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, inclusive com a incidência de juros de mora e de correção monetária, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que estão ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros). III. A teor do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sede de uniformização de jurisprudência, em casos como o sob exame "o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação " (TJSC - Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001. 00, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 9.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082372-7, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Ituporanga
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