TJSC 2015.082441-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "'Assim, uma vez que o bem de vida perseguido na ação que visa o fornecimento de medicamentos tem serventia somente àquele que o requer, sendo portanto intransmissível por sucessão, igual caminho seguirá o que lhe é puramente adicional, pois, as astreintes, neste caso, destinam-se apenas a obrigar o requerido a fornecer o fármaco da qual necessita a parte autora para o fim de preservar sua saúde.' (Apelação Cível n. 2009.056268-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.02.2010)" (AC n. 2013.034912-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Cid Goulart, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082441-3, de Papanduva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "'Assim, uma vez que o bem de vida perseguido na ação que visa o fornecimento de medicamentos tem serventia somente àquele que o requer, sendo portanto intransmissível por sucessão, igual caminho seguirá o que lhe é puramente adicional, pois, as astreintes, neste caso, destinam-se apenas a obrigar o requerido a fornecer o fármaco da qual necessita a parte autora para o fim de preservar sua saúde.' (Apelação Cível n. 2009.056268-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.02.2010)" (AC n. 2013.034912-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Cid Goulart, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082441-3, de Papanduva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Papanduva
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