TJSC 2015.082623-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO DA PARTE EXEQUENTE - SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA DIRIGIDA AO PROCURADOR DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE À REFERIDA PARTE - IRREGULARIDADE DO PRIMEIRO ATO INTIMATÓRIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ACARRETARIA SUA EXTINÇÃO - RECLAMO PROVIDO NESTE PONTO - INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EMBORA OPOSTOS, TIVERAM OS PEDIDOS NELE FORMULADOS JULGADOS IMPROCEDENTES, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DA EXECUTÓRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE ASPECTO - "DECISUM" CASSADO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Todavia, "É cabível o afastamento da aplicação do enunciado da súmula 240 do STJ na hipótese em que o autor abandonou execução cujos embargos a ela opostos já contavam com sentença de improcedência transitada em julgado, pois o fundamento da referida súmula situa-se no reconhecimento de que deve ser facultado ao réu opor-se à extinção da demanda por abandono do autor, por não se tratar a ação de um direito apenas deste, mas também do réu em determinadas circunstâncias, que não se apresentam no caso em questão, na medida em que o autor era o único interessado no andamento do feito, não sendo necessária a iniciativa do réu para que se procedesse à extinção, pois não teria ele interesse na continuidade da execução". (STJ, REsp 1.329.670/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/9/2012) Nada obstante, vislumbrada, no caso, a ausência de intimação direcionada ao advogado da instituição financeira para impulsionamento do processo, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do pronunciamento judicial profligado e o prosseguimento da demanda executória. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082623-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO DA PARTE EXEQUENTE - SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA DIRIGIDA AO PROCURADOR DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE À REFERIDA PARTE - IRREGULARIDADE DO PRIMEIRO ATO INTIMATÓRIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ACARRETARIA SUA EXTINÇÃO - RECLAMO PROVIDO NESTE PONTO - INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EMBORA OPOSTOS, TIVERAM OS PEDIDOS NELE FORMULADOS JULGADOS IMPROCEDENTES, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DA EXECUTÓRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE ASPECTO - "DECISUM" CASSADO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Todavia, "É cabível o afastamento da aplicação do enunciado da súmula 240 do STJ na hipótese em que o autor abandonou execução cujos embargos a ela opostos já contavam com sentença de improcedência transitada em julgado, pois o fundamento da referida súmula situa-se no reconhecimento de que deve ser facultado ao réu opor-se à extinção da demanda por abandono do autor, por não se tratar a ação de um direito apenas deste, mas também do réu em determinadas circunstâncias, que não se apresentam no caso em questão, na medida em que o autor era o único interessado no andamento do feito, não sendo necessária a iniciativa do réu para que se procedesse à extinção, pois não teria ele interesse na continuidade da execução". (STJ, REsp 1.329.670/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/9/2012) Nada obstante, vislumbrada, no caso, a ausência de intimação direcionada ao advogado da instituição financeira para impulsionamento do processo, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do pronunciamento judicial profligado e o prosseguimento da demanda executória. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082623-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão