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Jurisprudência


TJSC 2015.082736-1 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. LAPSO INTERROMPIDO PELO DECRETO N. 4.471/1994. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO PELO DECRETO N. 1.596/2013. EXEGESE DO ART. 202 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A interrupção, que, após a vigência do novo Código Civil, somente poderá ocorrer uma vez (art. 202 do CC), evitando protelações abusivas, produz efeito no passado, inutilizando o tempo transcorrido, e no futuro, determinando o reinício da prescrição, recontando-se o prazo prescricional, como se nunca houvesse fluído. Evita-se a provocação da interrupção toda vez que se der a proximidade do prazo para consumar a prescrição, fazendo com que fique ad infinitum o poder de exigir a pretensão, dando permanência ao estado de espera do adversário. Assim, ensina-nos Matiello, qualquer que tenha sido a causa originária da primeira interrupção, dever-se-ão desconsiderar as posteriores, pois, após o seu reinício, o prazo prescricional não mais poderá ser interrompido, mas nada impede que seja suspenso, se ocorrerem quaisquer causas suspensivas, refreando temporariamente aquela contagem." (DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro - teoria geral do direito civil. vol. I. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 397) (grifou-se) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082736-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Chapecó
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