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Jurisprudência


TJSC 2015.082913-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CASO NOTÓRIO DA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. PREJUÍZO DOS TOMADORES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO BANCO SACADO. SENTENÇA INACOLHEDORA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONJUNTURA FÁTICA EXCLUSIVAMENTE SOB A DOGMÁTICA DO DIREITO CAMBIÁRIO. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 2º, 17 E 29). EXEGESE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR EQUIPARADO. BANCO QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIBERAÇÃO DE TALONÁRIO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE. PERMISSÃO DE QUE AS CÁRTULAS, EMBORA DESTITUÍDAS DE LASTRO FINANCEIRO, PERMANEÇAM EM POSSE DOS CORRENTISTAS. INSTRUMENTALIZAÇÃO PARA A PERPETRAÇÃO DE CRIME FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, VIGENTES E APLICÁVEIS SOBRE A ATIVIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELO BENEFICIÁRIO DE TÍTULO INADIMPLIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. As instituições financeiras - fornecedoras de serviços que são - estão irrecusavelmente sujeitas à incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo esta, ademais, a única abordagem capaz de promover a adequada proteção constitucional do consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF) quando em jogo pretensão indenizatória por devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos. 2. O beneficiário de cheque devolvido por falta de provisão de fundos qualifica-se, de sua vez, como consumidor - mediante a conhecida técnica de equiparação conceitual presente no art. 17 da Lei n. 8.078/1990 - pois vítima das intercorrências defluentes do fato de produto ou serviço. 3. Assim, exsurge do próprio delineamento de um sistema jurídico calcado na responsabilidade social e na efetiva reparação de danos, a possibilidade de os sacados virem a responder, assegurado o manejo da ação de regresso, pela emissão de cheques sem provisão de fundos realizada pelos sacadores dos títulos quando essa específica atividade bancária instrumentalizar a perpetração de crime financeiro, especialmente porque a esse fato incide, à toda evidência, o art. 14 do CDC, o qual dispõe acerca do defeito na prestação dos serviços. 4. "Se a instituição financeira deixa de exercer uma fiscalização preventiva, como quer a Resolução n. 2.025/1993, ou mesmo repressiva, consoante determina a Resolução n. 2.303/1996, e passa a fornecer centenas e centenas de cheques ao correntista com pouco tempo de abertura de conta, bem como deixa de efetuar as respectivas compensações ou mesmo liquidar um número mínimo de títulos já emitidos, fica responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros diante da imperfeição do serviço prestado" (AC n. 2014.081325-9, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.11.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082913-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital
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