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Jurisprudência


TJSC 2015.083019-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVA - INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA NESTES ASPECTOS - RECURSO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09. 1. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à 'conversão em pecúnia' de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente)' (Ap. Cív. N. 2009.031015-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.8.2009)' (Ap. Cív. n. 2009.031296-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-8-2010).'" (Apelação Cível n. 2014.095270-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 05.05.2015). 2. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). 3. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083019-3, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Criciúma
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