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Jurisprudência


TJSC 2015.083028-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA ALIADOS ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE TAMBÉM CONSTITUI PROVA PLENAMENTE VÁLIDA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA SOMENTE AS RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA. ADEMAIS, EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APREENSÃO DO ARTEFATO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 3. É cediço que "a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 4. A sanção aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Adequada se mostra a fixação de regime prisional fechado, quando verificado que o réu, além de ser reincidente, também possui maus antecedentes. 6. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. REQUERIMENTO DO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VERBA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. ADVOGADO NOMEADO QUE ATUOU NO PROCESSO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. Os honorários relativos à apelação somente são devidos quando o mandatário tenha atuado especialmente para esse fim. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.083028-9, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Canoinhas
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