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Jurisprudência


TJSC 2015.083070-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA QUE ESTÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL O MM. JUÍZO A QUO ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PLEITOS NÃO ACOLHIDOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIRME ENTENDIMENTO DE QUE A APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORMA GENÉRICA ACERCA DO SUPOSTO EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEVERIA ESPECIFICAR A SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PLEITO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. PENALIDADE NÃO APLICADA NO CASO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ITEM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083070-8, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Blumenau
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