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Jurisprudência


TJSC 2015.083107-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELO AUTOR. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC/73. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO DEMANDANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3°, V, DA LEI N . 1.060/50 (ATUAL ART. 98, § 1°, VI, DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial." (REsp n. 435.448, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 19.02.2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083107-8, de Biguaçu, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Biguaçu
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