TJSC 2015.083114-0 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Administrativo e ambiental. Direito de construir. Ação ordinária. Liminar indeferida no primeiro grau. Ampliação de galpão destinado à locação comercial entabulada na clandestinidade. Negativa de alvará pela inobservância de distanciamento da margem de curso d'água com esteio no art. 4.º, do Novo Código Florestal. Região povoada. Circunstância a ser considerada pelo julgador. Inaplicabilidade dos limites previstos no Código Florestal às áreas urbanizadas. Precedentes da Corte. Realidade, no entanto, que por si só não confere regularidade ou legalidade à obra feita ao arrepio do Código de Obras Municipal. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Império da legislação que não pode ser descurada. Possibilidade de regularização da obra, com observância do limite impresso na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (15 metros). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083114-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Administrativo e ambiental. Direito de construir. Ação ordinária. Liminar indeferida no primeiro grau. Ampliação de galpão destinado à locação comercial entabulada na clandestinidade. Negativa de alvará pela inobservância de distanciamento da margem de curso d'água com esteio no art. 4.º, do Novo Código Florestal. Região povoada. Circunstância a ser considerada pelo julgador. Inaplicabilidade dos limites previstos no Código Florestal às áreas urbanizadas. Precedentes da Corte. Realidade, no entanto, que por si só não confere regularidade ou legalidade à obra feita ao arrepio do Código de Obras Municipal. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Império da legislação que não pode ser descurada. Possibilidade de regularização da obra, com observância do limite impresso na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (15 metros). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083114-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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