TJSC 2015.083118-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE GARANTIR O JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa" (STJ, AgRg no AREsp n. 164860/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 4-12-2012, DJe 1º-2-2013). "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º-8-2011, DJe 21-10-2011). "Os ônus sucumbenciais, em sede executiva, comportam o seguinte regramento: a) as custas processuais são devidas em todas as modalidades procedimentais executivas (execução, embargos à execução, cumprimento de sentença e impugnação a cumprimento de sentença)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2015.037649-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9-7-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083118-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE GARANTIR O JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa" (STJ, AgRg no AREsp n. 164860/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 4-12-2012, DJe 1º-2-2013). "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º-8-2011, DJe 21-10-2011). "Os ônus sucumbenciais, em sede executiva, comportam o seguinte regramento: a) as custas processuais são devidas em todas as modalidades procedimentais executivas (execução, embargos à execução, cumprimento de sentença e impugnação a cumprimento de sentença)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2015.037649-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9-7-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083118-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Criciúma
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