TJSC 2015.083204-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ART. 121, § 2°, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. No que diz respeito à custódia cautelar, não haverá violação do princípio da presunção de inocência, quando a ordem prisional vier acompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INDICAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, COM CONFIRMAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS POR FILMAGEM DE CÂMERA DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE LEGAL, NO PRESENTE MOMENTO. Teses como a atipicidade da conduta, negativa de autoria, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se admitem das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. Fica ainda mais evidente a impossibilidade de atendimento ao reclamo, quando a vítima que sobreviveu ao ataque indica seus autores, havendo consonância do desenrolar dos acontecimentos por ele narrados, com registro em câmera de segurança existente no local. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA, JUNTO COM OUTRO AGENTE, ABORDADO A VÍTIMA EM UMA ESCOLA E EFETUADO DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA DIREÇÃO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA PRESENÇA DE INÚMEROS ESTUDANTES QUE ESTAVAM AGUARDANDO O INÍCIO DAS AULAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.083204-9, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ART. 121, § 2°, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. No que diz respeito à custódia cautelar, não haverá violação do princípio da presunção de inocência, quando a ordem prisional vier acompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INDICAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, COM CONFIRMAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS POR FILMAGEM DE CÂMERA DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE LEGAL, NO PRESENTE MOMENTO. Teses como a atipicidade da conduta, negativa de autoria, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se admitem das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. Fica ainda mais evidente a impossibilidade de atendimento ao reclamo, quando a vítima que sobreviveu ao ataque indica seus autores, havendo consonância do desenrolar dos acontecimentos por ele narrados, com registro em câmera de segurança existente no local. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA, JUNTO COM OUTRO AGENTE, ABORDADO A VÍTIMA EM UMA ESCOLA E EFETUADO DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA DIREÇÃO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA PRESENÇA DE INÚMEROS ESTUDANTES QUE ESTAVAM AGUARDANDO O INÍCIO DAS AULAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.083204-9, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Içara
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