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Jurisprudência


TJSC 2015.083241-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI N. 11.482/2007. MÉRITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC (TEMA 798 - RESP N. 1.483.620/SC). REFORMA DA SENTENÇA. READEQUADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o termo inicial da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006. Na exegese do art. 7º da Lei n. 11.482/2007, é facultado ao beneficiário do seguro escolher contra qual seguradora vai ajuizar a ação de cobrança, pois há solidariedade entre elas, sendo inviável a substituição do polo passivo em face da constituição da Seguradora Líder dos Consórcios Seguros DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083241-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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