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Jurisprudência


TJSC 2015.083275-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - DÉBITO QUE DECORRERIA DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS OU SOLICITADOS - PRETENSÃO DE OBTER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE TERIAM SIDO COBRADOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CORROBORANDO O ALEGADO - ABUSIVIDADE DA ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IGUALMENTE INDEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova será admitida quando vislumbrada a hipossuficiência do autor ou quando for verossímil a sua alegação, com o escopo de equilibrar a posição das partes litigantes. Na ausência dos referidos pressupostos, é de ser mantida a regra geral insculpida no art. 333, inc. I, do Diploma Processual Civil, para o qual incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. (TJSC, AI n. 2005.023013-4, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 4.5.2003)." (Apelação Cível n. 2015.039780-6, de Seara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28-7-2015). "A devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando preenchidos dois requisitos: a cobrança indevida e o pagamento de valores em excesso. Em não havendo a constatação desses pressupostos, não há falar em repetição em dobro pelo indébito." (Apelação Cível n. 2011.102514-8, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-10-2013). "A repetição do indébito e a condenação à restituição em dobro pressupõem a prova da cobrança indevida e do pagamento correlato" (Apelação Cível n. 2012.050529-1, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083275-7, de São João Batista, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São João Batista
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