TJSC 2015.083304-1 (Acórdão)
APELAÇÕES. TELEFONIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL POSITIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE TAMBÉM IMPÕE-SE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I. O indevido registro em cadastro de inadimplentes tipifica ilícito gerador de dano moral, pois inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, in casu, reclama majoração. II. Na esteira do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (correspondente ao § 2º do art. 85 do NCPC) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação, por ser mais adequado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083304-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES. TELEFONIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL POSITIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE TAMBÉM IMPÕE-SE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I. O indevido registro em cadastro de inadimplentes tipifica ilícito gerador de dano moral, pois inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, in casu, reclama majoração. II. Na esteira do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (correspondente ao § 2º do art. 85 do NCPC) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação, por ser mais adequado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083304-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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