TJSC 2015.083431-1 (Acórdão)
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "IMPROCEDÊNCIA" PORQUE AUSENTE CONTRATO ESCRITO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL SÓ À COBRANÇA E PRESCINDÍVEL AO ARBITRAMENTO, PORÉM. A prestação dos serviços profissionais de advocacia, ofício indispensável à administração da Justiça a teor do disposto no art. 133 da CF, assegura aos advogados inscritos nos quadros da OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência (art. 22 da Lei nº 8.906/94). As duas primeiras modalidades tem fim único. O que as diferencia é o fato que, se há convenção escrita entre as partes, é viável a cobrança direta do valor estipulado. Se, porém, não há estipulação ou há apenas em caráter verbal - o que não é vetado -, na qual surgiram dúvidas, a cobrança supõe prévio arbitramento judicial em ação específica. Os honorários de sucumbência, por fim, incidem apenas na ação judicial e sem prejuízo dos convencionados ou arbitrados. Havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais, pois deve propor a ação de cobrança; porém, se não há contrato escrito, falta-lhe interesse de agir para a ação de cobrança, pois cabível, daí, a ação de arbitramento. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, PORQUE NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Se a causa versar matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento, admissível, ao Tribunal, adentrar ao seu mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC; se, porém, as partes sinalizaram para a necessidade de instrução probatória em relação não apenas aos fatos constitutivos como, também, impeditivos, extintivos ou modificativos, cassa-se a sentença relegando-se ao magistrado de piso a ultimação da instrução probatória. APELO PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083431-1, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "IMPROCEDÊNCIA" PORQUE AUSENTE CONTRATO ESCRITO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL SÓ À COBRANÇA E PRESCINDÍVEL AO ARBITRAMENTO, PORÉM. A prestação dos serviços profissionais de advocacia, ofício indispensável à administração da Justiça a teor do disposto no art. 133 da CF, assegura aos advogados inscritos nos quadros da OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência (art. 22 da Lei nº 8.906/94). As duas primeiras modalidades tem fim único. O que as diferencia é o fato que, se há convenção escrita entre as partes, é viável a cobrança direta do valor estipulado. Se, porém, não há estipulação ou há apenas em caráter verbal - o que não é vetado -, na qual surgiram dúvidas, a cobrança supõe prévio arbitramento judicial em ação específica. Os honorários de sucumbência, por fim, incidem apenas na ação judicial e sem prejuízo dos convencionados ou arbitrados. Havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais, pois deve propor a ação de cobrança; porém, se não há contrato escrito, falta-lhe interesse de agir para a ação de cobrança, pois cabível, daí, a ação de arbitramento. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, PORQUE NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Se a causa versar matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento, admissível, ao Tribunal, adentrar ao seu mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC; se, porém, as partes sinalizaram para a necessidade de instrução probatória em relação não apenas aos fatos constitutivos como, também, impeditivos, extintivos ou modificativos, cassa-se a sentença relegando-se ao magistrado de piso a ultimação da instrução probatória. APELO PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083431-1, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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