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Jurisprudência


TJSC 2015.083480-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATRIBUIÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO VEÍCULO À VÍTIMA. RELAÇÃO NEGOCIAL INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM A DESMERECER ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira que não zela pela veracidade das informações repassadas no momento das tratativas negociais entabuladas, responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "A concessionária e o estabelecimento de crédito respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de contrato de financiamento firmado através de falsário." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015477-7, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j em 24-4-2014). "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). Na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083480-9, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São José
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