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Jurisprudência


TJSC 2015.083489-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSTITUIÇÃO COM BASE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO POR OBRA PÚBLICA. FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Embora pessoalmente, tenha ressalvado posição em sentido contrário, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001), entendimento este recentemente reafirmado no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público, em incidente de composição de divergência nos autos da Apelação Cível n. 2014.055447-2. II. "[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária." [...] (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.8.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083489-2, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marciana Fabris
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Maravilha
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