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Jurisprudência


TJSC 2015.083559-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ATO DO JUIZ CONSISTENTE EM SOBRESTAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, ATÉ A CONCLUSÃO DO LAUDO CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE DISPENSA A CONFECÇÃO DO REFERIDO EXAME. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA QUE SE MATERIALIZOU POR DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439, do Superior Tribunal de Justiça). Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal)" (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.044118-2, j. em 17/7/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.083559-5, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Criciúma
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