TJSC 2015.083573-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ VENCIDO, ALIADO À AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CPD-EN, COM BASE NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 313/2005. A considerar que é incontroverso que a dívida está vencida e que não houve o ajuizamento, até a prolação da sentença, da ação executiva para a cobrança do débito ora discutido, viável a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 23, § 1º, da LCE nº 313/05. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEF. Tendo em vista a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 13.043/14, que acrescentou o "seguro garantia" ao inciso II da aludida norma, há de lhe ser aplicado, dada a sua semelhança com a fiança bancária, também o entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que, conquanto a fiança bancária [seguro garantia] não suspenda a exigibilidade do crédito fiscal, é viável o seu oferecimento como caução para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. ALEGADA A INEXIGÊNCIA DE SEGURO-GARANTIA ANTES DA DECISÃO QUE PONHA TERMO À DISCUSSÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO. COBERTURA DA APÓLICE INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXGESE DO ART. 19 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Na hipótese de execução fiscal, a cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar em juízo o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução ou à apelação do contratante/executado. É o que diz o art. 19 da LEF: "Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória". DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083573-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ VENCIDO, ALIADO À AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CPD-EN, COM BASE NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 313/2005. A considerar que é incontroverso que a dívida está vencida e que não houve o ajuizamento, até a prolação da sentença, da ação executiva para a cobrança do débito ora discutido, viável a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 23, § 1º, da LCE nº 313/05. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEF. Tendo em vista a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 13.043/14, que acrescentou o "seguro garantia" ao inciso II da aludida norma, há de lhe ser aplicado, dada a sua semelhança com a fiança bancária, também o entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que, conquanto a fiança bancária [seguro garantia] não suspenda a exigibilidade do crédito fiscal, é viável o seu oferecimento como caução para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. ALEGADA A INEXIGÊNCIA DE SEGURO-GARANTIA ANTES DA DECISÃO QUE PONHA TERMO À DISCUSSÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO. COBERTURA DA APÓLICE INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXGESE DO ART. 19 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Na hipótese de execução fiscal, a cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar em juízo o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução ou à apelação do contratante/executado. É o que diz o art. 19 da LEF: "Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória". DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083573-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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