TJSC 2015.083606-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL - REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE RATIFICA ALUDIDO PROCEDIMENTO, ATUALMENTE DISPOSTO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS 509, §2º E 523 DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. Em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é procedido conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 509, §2º, da atual Codificação), segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença que, na hipótese em apreço, deverá ocorrer na forma do art. 475-J do revogado Diploma (NCPC, art. 523), instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. Com efeito, de acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, o regramento contido nos dispositivos legais supra relacionados deve consubstanciar o método de cumprimento das sentenças prolatadas nas ações de subscrição acionária decorrentes de contrato de telefonia com participação financeira. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 524, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.016, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 524, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.016, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083606-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL - REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE RATIFICA ALUDIDO PROCEDIMENTO, ATUALMENTE DISPOSTO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS 509, §2º E 523 DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. Em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é procedido conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 509, §2º, da atual Codificação), segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença que, na hipótese em apreço, deverá ocorrer na forma do art. 475-J do revogado Diploma (NCPC, art. 523), instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. Com efeito, de acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, o regramento contido nos dispositivos legais supra relacionados deve consubstanciar o método de cumprimento das sentenças prolatadas nas ações de subscrição acionária decorrentes de contrato de telefonia com participação financeira. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 524, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.016, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 524, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.016, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083606-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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