TJSC 2015.083614-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE SER ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU E, POR CONSECTÁRIO, NÃO FIGUROU COMO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão "ad quem". Além disso, o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida. Na hipótese, inviável o exame da tese que versa sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J, "caput", do Código de Processo Civil, porquanto não aventada em Primeiro Grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083614-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE SER ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU E, POR CONSECTÁRIO, NÃO FIGUROU COMO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão "ad quem". Além disso, o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida. Na hipótese, inviável o exame da tese que versa sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J, "caput", do Código de Processo Civil, porquanto não aventada em Primeiro Grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083614-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão