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Jurisprudência


TJSC 2015.083615-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CREDOR, NO SENTIDO DE AFASTAR A OMISSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO POR SEREM VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS DEVEDORAS. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PATRIMÔNIO PESSOAL DE CADA UMA DAS EMPRESÁRIAS INDIVIDUAIS, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE ILIMITADA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM SUAS ATIVIDADES MERCANTIS. ARGUIÇÃO DE VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS VEÍCULOS ELENCADOS NA ORIGEM. TESE REJEITADA. HIPÓTESE EM QUE A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO AGENTE FINANCEIRO ESTRANHO À LIDE OBSTA NA REALIZAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE PENHORA RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO ADQUIRENTE DOS AUTOMÓVEIS SUB JUDICE. PLEITO DE EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO VIA RENAJUD. APRECIAÇÃO QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. "'Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. [...] (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06) (REsp 910.207/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.10.2007, p. 159)' (Ag 1420925/SE)" (Agravo de Instrumento n. 2012.009170-9, de Porto União, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-11-2012). "[...] no caso em exame, o devedor, por se tratar de empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, o qual responderá com seus bens particulares pelas obrigações que assumiu, civil ou comercialmente" (Agravo de Instrumento n. 2013.025969-6, de Urussanga, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083615-7, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital - Continente
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