TJSC 2015.083637-7 (Acórdão)
DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PARTILHA QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS BENS DECLARADOS. DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADAMENTE INTERPRETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 1.845 do Código Civil, "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". No entanto, a condição de "herdeiro necessário" nem sempre confere aos ascendentes do cônjuge sobrevivente a qualidade de "sucessor". A "Ordem da Vocação Hereditária" está definida no art. 1.829 daquele diploma legal. Conforme Maria Berenice Dias, "cabe atentar que a parte da herança chamada 'legítima' não se destina aos herdeiros legítimos, mas aos herdeiros necessários. Todos os herdeiros necessários são herdeiros legítimos, mas a recíproca não é verdadeira. Aos herdeiros necessários é assegurada a legítima, isto é, a metade da herança. Os herdeiros legítimos têm expectativa de direito. Herdam se não existirem herdeiros necessários nem testamento destinando os bens a terceiros". Sendo o autor da herança casado pelo regime de comunhão universal de bens, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito à meação. O restante dos bens deve ser partilhado entre os descendentes ou ascendentes, quando houver. Se no plano de partilha foi omitida a participação do de cujus em sociedade empresária, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual o inventariante foi instado a aditá-lo com a advertência de que "eventual renúncia de direitos hereditários deve ser realizada através de escritura pública ou de termo nos autos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083637-7, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PARTILHA QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS BENS DECLARADOS. DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADAMENTE INTERPRETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 1.845 do Código Civil, "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". No entanto, a condição de "herdeiro necessário" nem sempre confere aos ascendentes do cônjuge sobrevivente a qualidade de "sucessor". A "Ordem da Vocação Hereditária" está definida no art. 1.829 daquele diploma legal. Conforme Maria Berenice Dias, "cabe atentar que a parte da herança chamada 'legítima' não se destina aos herdeiros legítimos, mas aos herdeiros necessários. Todos os herdeiros necessários são herdeiros legítimos, mas a recíproca não é verdadeira. Aos herdeiros necessários é assegurada a legítima, isto é, a metade da herança. Os herdeiros legítimos têm expectativa de direito. Herdam se não existirem herdeiros necessários nem testamento destinando os bens a terceiros". Sendo o autor da herança casado pelo regime de comunhão universal de bens, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito à meação. O restante dos bens deve ser partilhado entre os descendentes ou ascendentes, quando houver. Se no plano de partilha foi omitida a participação do de cujus em sociedade empresária, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual o inventariante foi instado a aditá-lo com a advertência de que "eventual renúncia de direitos hereditários deve ser realizada através de escritura pública ou de termo nos autos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083637-7, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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