TJSC 2015.083716-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO EXPERT. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ASSERTIVA DE QUE O LAUDO PERICIAL CONTÉM EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. RECLAMO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO CONTÁBIL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSIDERAÇÃO NO QUANTUM DEVIDO MANTIDA. PROVENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS), SEGUNDO O QUAL, NO CASO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, OS PAGAMENTO DE DIVIDENDOS É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DOS PROVENTOS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083716-6, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO EXPERT. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ASSERTIVA DE QUE O LAUDO PERICIAL CONTÉM EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. RECLAMO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO CONTÁBIL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSIDERAÇÃO NO QUANTUM DEVIDO MANTIDA. PROVENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS), SEGUNDO O QUAL, NO CASO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, OS PAGAMENTO DE DIVIDENDOS É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DOS PROVENTOS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083716-6, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Brusque
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