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Jurisprudência


TJSC 2015.083874-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2°, II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, POR DUAS VEZES, COMBINADO COM ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CP. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA NO ÂMBITO DO PRESENTE WRIT. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM SEDE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO. Teses como a atipicidade da conduta, negativa de autoria e desclassificação delitiva, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Maior ainda se torna o óbice, quando a admissão da possibilidade de ocorrência de crime doloso contra a vida, foi feita em sede de decisão de pronúncia, remetendo ao Tribunal do Júri, a apreciação da causa em sua inteireza. Impropriedade do remédio heroico para a pretensão colimada evidente. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE TERIA TENTADO DESFERIR UMA FACADA EM UMA ADOLESCENTE E, EM TESE, ATINGIU SETE GOLPES COM A ARMA BRANCA EM OUTRA VÍTIMA. CONDUTA SUPOSTAMENTE DESENCADEADA EM VIRTUDE DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO DO PACIENTE COM A MÃE DE UMA DAS OFENDIDAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DEVIDAMENTE MENCIONADA NO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI ENCERRADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. PACIENTE SEGREGADO HÁ, APROXIMADAMENTE, 11 (ONZE) MESES. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. Ademais, estando superada a primeira fase do procedimento de apuração de crimes dolosos contra a vida, obstado o julgamento em plenário por força de interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, não há falar em admissão de excesso de prazo em favor do paciente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.083874-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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