TJSC 2015.083951-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCOM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - INCONFORMISMO DOS POUPADORES. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NA TEMÁTICA. Consoante decisão da Corte de Uniformização, com base no procedimento dos recursos repetitivos, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (Resp n. 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011). FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - EXAME DA MATÉRIA NOS MOLDES DO ART. 573-C DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DESAGASALHADO QUANTO À "QUAESTIO". A Casa da Cidadania decidiu, em observância ao disposto no art. 573-C do "Codex Instrumentalis", que "1.1. são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1/8/2011)". No caso concreto, a interlocutória hostilizada rejeitou o incidente de impugnação e deixou de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em arbitramento da referida verba. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083951-7, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCOM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - INCONFORMISMO DOS POUPADORES. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NA TEMÁTICA. Consoante decisão da Corte de Uniformização, com base no procedimento dos recursos repetitivos, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (Resp n. 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011). FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - EXAME DA MATÉRIA NOS MOLDES DO ART. 573-C DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DESAGASALHADO QUANTO À "QUAESTIO". A Casa da Cidadania decidiu, em observância ao disposto no art. 573-C do "Codex Instrumentalis", que "1.1. são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1/8/2011)". No caso concreto, a interlocutória hostilizada rejeitou o incidente de impugnação e deixou de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em arbitramento da referida verba. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083951-7, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joaçaba
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