TJSC 2015.083958-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VETORIZADA À CONCESSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO DOTADO DE PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, AgRgRE n. 639.337, Min. Celso de Mello), cabendo, bem por isso, a antecipação dos efeitos da tutela, tal como deferida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083958-6, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VETORIZADA À CONCESSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO DOTADO DE PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, AgRgRE n. 639.337, Min. Celso de Mello), cabendo, bem por isso, a antecipação dos efeitos da tutela, tal como deferida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083958-6, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Rene Rocha
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Joinville
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