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Jurisprudência


TJSC 2015.083988-5 (Acórdão)

Ementa
LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.245/1991. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE (CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL). RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC/1973, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris. 02. Na locação comercial por prazo indeterminado, ao locador é facultado postular, a qualquer tempo, a rescisão do contrato, com a consequente desocupação do imóvel (Lei n. 8.245/1991). À luz das premissas de que as objeções apresentadas pela locatária não se revelam com robustez fático-jurídica suficiente para abalar a "verossimilhança" das alegações da locadora (CPC/1973, art. 273), que o imóvel já foi desocupado e que a cassação do decisum agravado, com o restabelecimento do status quo ante, acarretaria despesas de vulto para as partes, também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam que seja preservada a situação de fato já consolidada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083988-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Balneário Camboriú
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