TJSC 2015.083989-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO DO EXPERT. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO ACERTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, APÓS SEREM LEVANTADOS, FORAM REPUTADOS EXCESSIVOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O perito é auxiliar do juízo que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a fato conflituoso quando envolver conhecimentos técnicos específicos. Ao considerar que elucidou a forma como realizados os cálculos e demonstrou a observância dos parâmetros definidos na sentença, a homologação do laudo é medida cogente. "1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito" (STJ, REsp n. 1513255/SP, rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. em 21-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083989-2, de Caçador, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO DO EXPERT. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO ACERTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, APÓS SEREM LEVANTADOS, FORAM REPUTADOS EXCESSIVOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O perito é auxiliar do juízo que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a fato conflituoso quando envolver conhecimentos técnicos específicos. Ao considerar que elucidou a forma como realizados os cálculos e demonstrou a observância dos parâmetros definidos na sentença, a homologação do laudo é medida cogente. "1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito" (STJ, REsp n. 1513255/SP, rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. em 21-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083989-2, de Caçador, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão