TJSC 2015.083990-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REFORÇO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA QUE FOI EXAMINADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENCONTRANDO-SE ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SÓCIOS. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS N. 0010924-55.1996.8.24.0038. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO QUE OBJETIVA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA IMPENHORÁVEL PORQUE DE CARÁTER ALIMENTAR. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU LIMITAÇÃO DA PENHORA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE A CÂMARA APRECIAR O TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083990-2, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REFORÇO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA QUE FOI EXAMINADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENCONTRANDO-SE ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SÓCIOS. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS N. 0010924-55.1996.8.24.0038. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO QUE OBJETIVA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA IMPENHORÁVEL PORQUE DE CARÁTER ALIMENTAR. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU LIMITAÇÃO DA PENHORA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE A CÂMARA APRECIAR O TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083990-2, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Joinville
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