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Jurisprudência


TJSC 2015.084020-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA APÓS OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. REQUISITOS POSSESSÓRIOS EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPOSTA NULIDADE DO RECIBO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As questões não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Verificada a presença, na audiência de justificação prévia, dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil (quais sejam, a posse anterior, o esbulho proveniente do demandado, e a perda da posse), a expedição de mandado de reintegração em caráter liminar deve ser mantida, inclusive a fim de prestigiar o princípio da confiança no magistrado de origem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.084020-4, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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