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Jurisprudência


TJSC 2015.084033-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015 [ART. 273 DO CPC DE 1973] E ORIENTAÇÃO 4 DO STJ NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA PLAUSIVIDADE DO SUCESSO DA DEMANDA. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA-AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSSÍVEL SE DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. "[...] O que vale registrar, entretanto, é que o deferimento do pedido de depósito do montante incontroverso, ou mesmo do depósito do valor integral de cada parcela, é providência acertada quando atendido aquele segundo requisito cumulativo (verossimilhança das alegações de abusividade). É que se não há indício de abusividade, não há razão para dispensar-se o devedor do pagamento mensal das parcelas diretamente ao credor. O depósito judicial dessas quantias reclama dúvida razoável acerca do montante devido, da legalidade dos encargos que o compõem. (Agravo de Instrumento n. 2014.075326-9, da Capital. Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli. j. 18 de dezembro de 2014)." DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.084033-8, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Brusque
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