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Jurisprudência


TJSC 2015.084040-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO POR ORA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, em plena vigência quando da decisão agravada, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da justiça gratuita por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. 2. Nada impede que a presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa. Contudo, caberá a ela, em momento próprio, impugnar e provar a capacidade financeira da parte postulante e não ao julgador indeferir de plano tal benefício, por mais louvável que seja o seu propósito e a sua intenção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.084040-0, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São João Batista
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