main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.084064-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AO HOMOLOGAR SOMA DE PENAS CONVERTEU PENA SUBSTITUTIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO APENADO PLEITEANDO A SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PENA ALTERNATIVA COM O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, ALÍNEA "E", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP, c.c. art. 44, § 5º, do Código Penal, o Juiz da execução pode converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se, durante a execução da pena, sobrevier nova condenação que torne incompatível o cumprimento da restritiva de direitos anteriormente imposta [...]" (Recurso de Agravo n. 2015.050902-3, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 15-10-2015) ALEGADA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A CONVERSÃO DE PENA. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA DA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO QUE IMERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.084064-4, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Ernani Guetten de Almeida
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão