TJSC 2015.084091-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DAS ESTUFAS UTILIZADAS NA SECAGEM DO FUMO. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (N. 2014.044805-2/0001.00) QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM BASE NA PERÍCIA E NOS DADOS FORNECIDOS PELAS EMPRESAS FUMAGEIRAS EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DOS ANOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 9-9-2015, ao examinar a questão apresentada pelo ilustre Des. Ricardo Roesler por meio da Apelação Cível n. 2014.044805-2, compôs a divergência sobre a "dinâmica de processamento e julgamento das demanda que visam à reparação dos prejuízos experimentados pelos produtores de fumo", assim estabelecendo: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084091-2, de Itaiópolis, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DAS ESTUFAS UTILIZADAS NA SECAGEM DO FUMO. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (N. 2014.044805-2/0001.00) QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM BASE NA PERÍCIA E NOS DADOS FORNECIDOS PELAS EMPRESAS FUMAGEIRAS EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DOS ANOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 9-9-2015, ao examinar a questão apresentada pelo ilustre Des. Ricardo Roesler por meio da Apelação Cível n. 2014.044805-2, compôs a divergência sobre a "dinâmica de processamento e julgamento das demanda que visam à reparação dos prejuízos experimentados pelos produtores de fumo", assim estabelecendo: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084091-2, de Itaiópolis, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Itaiópolis
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